Função e definição

A Câmara

 

A   Câmara é órgão Legislativo e fiscalizador no âmbito do Município.  Compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente. Tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.

 

A função Legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares,  Leis  Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência no âmbito do Município.

 

A função de Fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

- apreciação  das  contas  do  exercicio  financeiro, apresentadas pelo Executivo;

- acompanhamento das atividades financeiras do Município

- julgamento da  regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis  por  bens  e  valores  públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário publico.

 

A  função  de  controle  é de  caráter político-administrativo e exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo  e Vereadores. Não  é exercida  sobre os  agentes   administrativos,     sujeitos   à  ação hierárquica.

 

A   função   de  assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante  indicações.

 

A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de ser funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

 

O Vereador

 

O Vereador é um cidadão que se interessa por sua cidade e pela melhoria da qualidade de vida da população de sua comunidade. Eleitos por meio do voto popular, os vereadores têm diversos direitos e uma série de deveres, todos contemplados pelas Leis, sendo elas; a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal e demais Leis existentes.

 

Têm por obrigação legal e moral participar de todos os trabalhos inerentes à vereança, se portar de forma decente em respeito à ética e bons costumes, e devem apresentar projetos que visem o interesse coletivo. Devem também respeitar, defender e cumprir as Constituições, agir com respeito às demais autoridades legalmente constituídas e especialmente com o povo, que os elegeu.

 

Usar de suas prerrogativas e atribuições única e exclusivamente para atender ao interesse público, deixando de lado os seus interesses pessoais ou individuais, bem como o interesse individual de quem quer que seja.

 

Também é papel do vereador apreciar, estudar e discutir projetos apresentados pelo Prefeito e pelos demais Vereadores. Após estudo detalhado, se necessário, apresentar propostas que possam melhorá-lo, por meio de emendas; propor todas as medidas que julgar conveniente  aos interesses do município,  à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público ou possam vir a atender interesse individuais.

 

 Deve também fiscalizar os atos do Executivo, com independência e transparência, dentro dos princípios da moralidade, eficiência, publicidade, ética e distinção. Acompanhar a execução do orçamento anual, fiscalizando sua aplicação.

 

Os vereadores são os legítimos representantes da população, das associações de bairro, das entidades de classe. Devem ser um elo de representação junto à população, levando suas necessidades junto ao poder executivo (Prefeito), que é aquele que executa.

 

Têm inviolabilidade por suas palavras votos e opiniões, no exercício, mandato e na circunscrição do município, por isso mesmo devem brigar pelo bem da comunidade, ter uma remuneração mensal, condigna com a sua função, até mesmo para evitar a tentação de desvio de conduta.     

 

 

Das Atribuições da Mesa - Regimento Interno

 

Art. 23.  À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 24.  Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrente:

I - propor projetos de lei dispondo sobre:

a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais;

b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus serviços;

II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

III - propor projetos de resolução dispondo sobre:

a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna;

b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe a Lei Orgânica Municipal;

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;

VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;

XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;

XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o exercício;

XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;

XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;

XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;

XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

XVIII - atualizar, mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e seguindo os critérios estabelecidos no ato fixador;

XIX - assinar as atas das sessões da Câmara.

§ 1°  A proposta orçamentária da Câmara será encaminhada até 1° de agosto de cada sessão legislativa referida no inciso XIV, não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.

§ 1°  Se a proposta referida no inciso XII, não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 242, de 2022)

§ 2°  Os atos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio da legislatura.

§ 3°  A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 4°  A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 5°  As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

 

 




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