A Câmara
A Câmara é órgão Legislativo e fiscalizador no âmbito do Município. Compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da Legislação vigente. Tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, de controle e de assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.
A função Legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência no âmbito do Município.
A função de Fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
- apreciação das contas do exercicio financeiro, apresentadas pelo Executivo;
- acompanhamento das atividades financeiras do Município
- julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário publico.
A função de controle é de caráter político-administrativo e exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, Mesa do Legislativo e Vereadores. Não é exercida sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de ser funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
O Vereador
O Vereador é um cidadão que se interessa por sua cidade e pela melhoria da qualidade de vida da população de sua comunidade. Eleitos por meio do voto popular, os vereadores têm diversos direitos e uma série de deveres, todos contemplados pelas Leis, sendo elas; a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal e demais Leis existentes.
Têm por obrigação legal e moral participar de todos os trabalhos inerentes à vereança, se portar de forma decente em respeito à ética e bons costumes, e devem apresentar projetos que visem o interesse coletivo. Devem também respeitar, defender e cumprir as Constituições, agir com respeito às demais autoridades legalmente constituídas e especialmente com o povo, que os elegeu.
Usar de suas prerrogativas e atribuições única e exclusivamente para atender ao interesse público, deixando de lado os seus interesses pessoais ou individuais, bem como o interesse individual de quem quer que seja.
Também é papel do vereador apreciar, estudar e discutir projetos apresentados pelo Prefeito e pelos demais Vereadores. Após estudo detalhado, se necessário, apresentar propostas que possam melhorá-lo, por meio de emendas; propor todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do município, à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público ou possam vir a atender interesse individuais.
Deve também fiscalizar os atos do Executivo, com independência e transparência, dentro dos princípios da moralidade, eficiência, publicidade, ética e distinção. Acompanhar a execução do orçamento anual, fiscalizando sua aplicação.
Os vereadores são os legítimos representantes da população, das associações de bairro, das entidades de classe. Devem ser um elo de representação junto à população, levando suas necessidades junto ao poder executivo (Prefeito), que é aquele que executa.
Têm inviolabilidade por suas palavras votos e opiniões, no exercício, mandato e na circunscrição do município, por isso mesmo devem brigar pelo bem da comunidade, ter uma remuneração mensal, condigna com a sua função, até mesmo para evitar a tentação de desvio de conduta.
Das Atribuições da Mesa - Regimento Interno
Art. 23. À Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrente:
I - propor projetos de lei dispondo sobre:
a) fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, em até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais;
b) fixação da remuneração de cargos, empregos ou funções de seus serviços;
II - propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) licença do Prefeito para o afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
III - propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e a sua organização, funcionamento e polícia interna;
b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos de que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;
V - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;
VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;
IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X - declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XII - elaborar e encaminhar ao Executivo até 1° de agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XIII - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo de duodécimos que lhe foi liberado durante o exercício;
XIV - enviar ao Executivo, até o dia 1° (primeiro) de março, as contas do exercício anterior;
XV- enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativos ao mês anterior;
XVI - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
XVII - abrir, mediante ato, sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
XVIII - atualizar, mediante ato, o subsídio dos Vereadores, nas épocas e seguindo os critérios estabelecidos no ato fixador;
XIX - assinar as atas das sessões da Câmara.
§ 1° A proposta orçamentária da Câmara será encaminhada até 1° de agosto de cada sessão legislativa referida no inciso XIV, não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara.
§ 1° Se a proposta referida no inciso XII, não for encaminhada no prazo previsto, será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara. (Redação dada pela Resolução n° 242, de 2022)
§ 2° Os atos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada biênio da legislatura.
§ 3° A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 4° A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 5° As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.